Comentários

(13)
Rodrigo Alvaro Vidal, Advogado
Rodrigo Alvaro Vidal
Comentário · há 4 anos
3
0
Rodrigo Alvaro Vidal, Advogado
Rodrigo Alvaro Vidal
Comentário · há 5 anos
Prezado Marcelo,

Bom dia.

Observe o que diz a Lei
9.099/95 no Artigo abaixo:

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Desta forma, conforme parágrafo único, somente poderia pedir prazo ou nova audiência em caso de pedido contraposto, que seria o pedido do réu em seu desfavor.

No caso de Juizado, normalmente se designa audiência única, ou seja, audiência de instrução e julgamento, e nessa audiência, tudo deve ser "resolvido", no caso de impugnar a contestação, somente em caso de alegações preliminares, pois o mérito o juiz decidirá.

O seu caso, é uma simples demonstração que as vezes estar sem advogado não é a melhor solução.

Grande abraço. e boa sorte na sua empreitada jurídica.
Estou a disposição caso precise.
3
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em João Pessoa (PB)

Carregando